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Circular Exército – Limite de Armas de Fogo no Acervo

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URGENTÍSSIMO – Esclarecimento de dúvidas referentes ao DIEx no 51-DFPC /SCmdo Log/Cmdo Log – CIRCULAR, de 13 FEV 23. Entenda o limite de registro de armas de fogo no Sigma após o novo decreto.

DIEx Nº 947-SecNor/DivRegulação/GabSubdir – CIRCULAR

EB: 64474.002541/2023-83

Brasília, 2 de março de 2023.

Do Subdiretor de Fiscalização de Produtos Controlados

AoSr Chefe do Estado-Maior da 10ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 11ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 12ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 1ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 3ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 4ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 5ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 6ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 7ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 8ª Região Militar, Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar

Assunto: esclarecimento de dúvidas referentes ao DIEx nº 51-DFPC /SCmdo Log/Cmdo Log – CIRCULAR, de 13 FEV 23.

Anexos: 1) DIEx nº 51-DFPC /SCmdo Log/Cmdo Log – CIRCULAR, de 13 FEV 23; e

2) PROCEDIMENTO_OPERACIONAL_PADRÃO_final.

Em  virtude  de  diversas  dúvidas  surgidas  no  SisFPC  e  recebidas  nesta  Diretoria, em consequência da edição do Decreto nº 11.366, de 1º JAN 2023, a DFPC orienta que os SFPC Regionais sigam as orientações a seguir elencadas, conforme POP em anexo, em consonância com o DIEx nº 51-DFPC /SCmdo Log/Cmdo Log – CIRCULAR, de 13 FEV 23, que padronizou no âmbito do SisFPC o entendimento do Parecer nº 0055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 23 de janeiro de 2023 e Parecer nº 00136/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 03 FEV 23.

  1. Inicialmente, deve  ser  esclarecido  que  doravante  somente  poderão  ser registradas pelo SisFPC (com emissão do respectivo CRAF), as armas de fogo de uso permitido, quer seja para os CAC, quer seja para os militares da ativa ou veteranos, até o TETO GLOBAL de 3 (três) armas de fogo por pessoa física, considerados todos os acervos no SIGMA e, ainda, realizada consulta ao SINARM (no caso de CAC civil), para se evitar a duplicidade intencional de aquisições nos dois sistemas.
  1. O TETO GLOBAL de registros de arma de fogo de uso permitido (3 armas), acima referido, deve estar restrito, ainda, ao LIMITE MÁXIMO POR ACERVO, anteriormente vigente para os CAC (inciso I do art 3º do Decreto nº 9.846/2019), ou seja, não deverá ultrapassar as 15 (quinze) armas de uso permitido para caçadores e 30 (trinta) armas de uso permitido para atiradores esportivos. O colecionador não possui limite quantitativo para os modelos de armas de fogo, podendo requerer a aquisição e/ou registro integral do TETO GLOBAL, previsto no art. 4º do Decreto 11.366/2023.

No caso dos militares da ativa ou veteranos, o acervo particular de armas de fogo (excluídas desse computo, as armas brasonadas) não deverá ultrapassar o teto de 6 (seis) armas no acervo “cidadão” (conforme art 22 da Portaria nº 137- COLOG, de 2019) com as novas aquisições e/ou registro porventura processados pelo SisFPC.

Por exemplo, se o militar (não CAC) já possui 5 (cinco) armas em seu acervo, só poderá ter autorizada a aquisição e/ou o registro de mais uma arma de fogo de uso permitido, pois, apesar do Decreto nº 11.366/2023 autorizar a aquisição de 3 (três) armas de fogo de uso permitido, seu LIMITE MÁXIMO POR ACERVO será atingido com o registro de mais uma arma, bloqueando assim a possibilidade de aquisição das duas armas restantes.

A mesma lógica deve ser usada no caso do caçador ou atirador esportivo quanto aos respectivos limites quantitativos de armas de fogo de uso permitido previstos no revogado Decreto nº 9.846, de 2019. No caso do atirador esportivo poderão ser adquiridas e/ou registradas   somente   as   quantidades   de    armas    que    se    “encaixem”    no    limite do respectivo acervo e não ultrapassem o TETO GLOBAL de três armas de uso permitido, somados todos os acervos do SIGMA e SINARM (no caso de CAC civil).

O SINARM deverá ser consultado por cautela, pois o administrado civil do SisFPC, inadvertidamente, poderá realizar aquisições no SINARM que, somada à que pretende adquirir como CAC, ultrapassaria o TETO GLOBAL de três armas de uso permitido.

Os processos de aquisição e/ou registro de armamento de uso permitido, protocolados até 1º JAN 2023, cuja  pretensão  (pedido)  ultrapasse  o  TETO  GLOBAL  de três armas permitidas, deverão permanecer suspensos/sobrestados pela Administração Militar até a edição de nova regulamentação (decreto) que estabeleça os requisitos e as quantidades que serão impostos, ou, até a realização de nova consulta acerca das dúvidas surgidas sobre o posicionamento jurídico emitido pela CONJUR, no que se refere ao marco temporal imposto (1º JAN 2023).

A aquisição e o registro de armas de fogo de uso restrito (incluída a compra de sua munição) está suspensa e poderá ser autorizada somente no interesse da defesa nacional ou da segurança pública (caráter institucional).

Ainda, com relação ao item 35 da nota (planilha) anexa ao DIEx 51-DFPC-COLOG, de 13 FEV 23, de onde se lê ...”CR militar para CR civil ” entenda-se …“CRAF militar (SIGMA) para CRAF civil (SINARM)”.

Está sendo sendo finalizado um mapeamento (fluxograma de trabalho) de todos os processos acima descritos, para uso pelos analistas das RM/OM, o qual será disponibilizado futuramente pela Seção de Acompanhamento de Sistemas.

Por fim, informo que a DFPC deverá ser consultada sobre novas dúvidas ou divergências surgidas, a fim de se buscar a padronização dos procedimentos internos do SisFPC e suas agências.

Por ordem do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

EDMAR LOIRI CORDEIRO – Cel

Subdiretor de Fiscalização de Produtos Controlados

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